Nas transações fora da bolsa entre instituições, a forma usual de liquidação com o parceiro comercial. É acordado um preço no qual todos os custos, incluindo as comissões, já estão incluídos. – Em uma transação com um cliente privado, uma instituição deve cobrar um preço de acordo com o mercado. Uma instituição é obrigada a fazer isso se não encaminhar ordens de clientes a uma bolsa ou outro centro comercial para execução, mas conclui-las ela mesma. Se, no entanto, um banco encaminhar uma ordem de títulos a um centro comercial, deverá cobrar o cliente separadamente pelos itens listados na lista de preços e serviços. No entanto, este não é o caso de uma transação de preço fixo. Ao contrário, neste caso a instituição conclui a transação a um preço acima do preço prevalecente no mercado no caso de uma ordem de compra do cliente e abaixo do preço prevalecente no mercado no caso de uma ordem de venda. A margem resultante não é mostrada separadamente pela instituição no acordo com o cliente. – Os defensores do consumidor, consumistas, defensores do consumidor: especialistas que informam os consumidores sobre os riscos, protegem sua segurança e revelam práticas desleais) se opuseram a este procedimento porque não era reconhecível a que preço o banco havia feito a transação e o que o banco cobrava em suas próprias taxas e comissões e possivelmente também de terceiros. — Ver taxas bancárias, taxa fixa, comércio de balcão, taxa fixa. – Cf. Relatório Anual 2011 do BaFin, p. 183 f. (Abuso em transações de preço fixo: margens excessivas), bem como o respectivo relatório anual do BaFin, capítulo “Supervisão de bancos, prestadores de serviços financeiros e instituições de pagamento”.
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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