Medidas em caso de perigo (medidas de emergência)

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De acordo com o § 46 KWG, a Autoridade Supervisora Financeira Federal está autorizada, no caso de uma instituição problemática, – a emitir instruções para a administração da instituição, – a proibir a aceitação de dinheiro ou outros ativos dos clientes, – a restringir ou proibir proprietários e gerentes de realizarem suas atividades, – a ordenar uma proibição a curto prazo de vendas e pagamentos à instituição e, finalmente, também – a ordenar o fechamento da instituição para tratar com os clientes. – Ver ordem de demissão, supervisão bancária, européia, multa, instituição, problemática, comitê de sanções, auditoria especial, proibição, advertência, denúncia, pagamento de sanções – Cf. Relatório Anual BaFin 2010, p. 167 (em 2010 BaFin interveio em oito casos) assim como o respectivo Relatório Anual BaFin, capítulo “Supervisão de bancos, prestadores de serviços financeiros e instituições de pagamento”, seção “Ação de supervisão”.

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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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Merk, G. (Hrsg.): „Medidas em caso de perigo (medidas de emergência)“. In: Finanz- und Wirtschaftslexikon. https://www.gerhardmerk.de/medidas-em-caso-de-perigo-medidas-de-emergencia/ (Stand: 09.09.2022).

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