Para fins regulatórios, definido para uma instituição como – lucro líquido da carteira de negociação mais – passivos subordinados de curto prazo mais – capital de nível 2 limitado, ou seja, capital suplementar que, em princípio, é elegível para reconhecimento, mas não foi contabilizado devido ao limite máximo de capital suplementar. – Cf. Relatório Anual 2009 da Bafin, p. 48 (de acordo com os planos do Comitê da Basiléia, o capital regulamentar de nível 3 deve ser abolido).
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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