Em geral, a ocorrência de uma obrigação de cumprir (obrigação de cumprir, dever de pagamento), determinada de acordo com um ponto fixo no tempo. – Se isto for fixado contratualmente, o credor não poderá exigir desempenho antes disso. – A menos que acordado de outra forma, entretanto, o devedor poderá atuar mais cedo; ver § 271 BGB. A redução de uma dívida não remunerada por desempenho antecipado é geralmente excluída sob o § 272 do BGB. – Ver primeiro, triste, estrutura a termo, prolongamento, pré-pagamento, exibição, pagamento.
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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