Geralmente, um ativo adequado para reduzir o risco associado a um empréstimo (a característica de um ativo atribuído/comprometido por um mutuário a um doador como uma forma de aumento de crédito destinada a reduzir o risco associado ao empréstimo de algum dinheiro). – Em particular também – o depósito de dinheiro ou títulos, – a penhora de créditos e bens móveis ou – a criação de hipotecas para a execução provisória de direitos como uma execução compulsória ou – para a defesa de direitos contrários, por exemplo, o direito de retenção (penhor). De acordo com o § 234 BGB, os títulos só podem ser usados como garantia no valor de três quartos do valor de mercado. – No contexto da avaliação dos títulos, o fato de que o valor de venda de um instrumento financeiro na respectiva moeda é conhecido precisamente com antecedência. – Em relação às aquisições alavancadas, a capacidade da empresa alvo de atingir fluxo de caixa suficiente através do sucesso no mercado de vendas para cumprir as obrigações de pagamento contraídas junto ao investidor financeiro. – Ver empréstimo, garantia, penhor, caução, retenção de garantia, dinheiro de garantia, sustentação, subaproveitamento.
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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