Oferta pública inicial na qual o negócio operacional – isto é, a produção real de bens ou o fornecimento de serviços – de uma empresa não listada é transferido para uma empresa shell inoperante mas listada (empresa shell listada que não tem operações). Para este fim – em um primeiro passo – a maioria das ações da empresa de conchas dormente é comprada. – A assembléia geral então convocada decide subseqüentemente sobre um aumento de capital através de uma contribuição de capital não em dinheiro, ou seja, a empresa do comprador. Ao mesmo tempo – o contrato social (estatuto social) da sociedade anônima é adaptado ao novo objeto social e possivelmente também – o nome da sociedade anônima é alterado. – Uma empresa que escorrega na casca de uma sociedade anônima já listada evita o esforço burocrático ligado à admissão em uma bolsa de valores. Legalmente, é permitido o PIO frio. No entanto, as autoridades de supervisão seguem muito de perto as IPOs frias. Isto porque o renascimento de uma empresa de fachada freqüentemente dá a impressão de que o antigo negócio da empresa original está sendo reavivado (que a empresa de fachada listada está sendo reavivada), o que, em nossa experiência, leva a um aumento de preço que não é objetivamente justificado. – Ver Oferta Pública Inicial. – Cf. Relatório Anual 2007 da BaFin, p. 181 f. (acusação de IPOs manipuladores a frio), bem como o respectivo relatório anual da BaFin, capítulo “Supervisão da negociação de títulos e negócios de investimento”.
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
Professor Dr. Eckehard Krah, Dipl.rer.pol.
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