Decisão Cassis-de-Dijon

Decisão fundamental do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias (TJE) em Luxemburgo, de 20 de fevereiro de 1979, segundo a qual o Tratado da Comunidade Européia (TEC; renomeado “Tratado sobre o Funcionamento da União Européia, TFEU” com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009) contém implicitamente o reconhecimento mútuo das leis nacionais. A harmonização total não é, portanto, uma condição prévia para o estabelecimento do Mercado Único Europeu. – Pode-se concluir que a harmonização total das regulamentações nacionais também nos mercados financeiros, incluindo a legislação de supervisão, não precisa ser um pré-requisito indispensável para um mercado financeiro europeu único. Isto posteriormente levou a uma cooperação cada vez mais estreita entre as autoridades envolvidas com relação aos mercados financeiros e à supervisão, o que se reflete em muitos comitês. – A decisão Cassis-de-Dijon foi acionada pela importação de um licor de groselha (Cassis) pelo grupo comercial alemão Rewe. A Administração Federal Alemã do Monopólio de Espirituosos, com sede em Frankfurt am Main, proibiu a Rewe de importar e vender mais porque o teor alcoólico de 16 a 22 por cento em volume não correspondia ao teor alcoólico de 25 por cento exigido para licores pela Lei Alemã do Monopólio de Espirituosos. A cadeia de varejo Rewe interpôs uma ação contra isso; e o TJE deixou claro em sua decisão histórica – que essa proibição não era compatível com a livre circulação de mercadorias nos termos do artigo 23 do Tratado CE (atual artigo 28 TFEU) e – que em geral “qualquer regulamentação nacional que seja capaz de impedir, direta ou indiretamente, real ou potencialmente, o comércio dentro da Comunidade” é inadmissível (a chamada “fórmula Dassonville”, de uma decisão do TJE de 1974). – Ver Instituição de crédito operando além fronteiras, Efeito de Spill-over. – Cf. Relatório Mensal do Deutsche Bundesbank de janeiro de 2006, p. 43.

Atenção: A enciclopédia financeira é protegida por direitos autorais e só pode ser usada para fins privados sem consentimento expresso!
Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
Professor Dr. Eckehard Krah, Dipl.rer.pol.
Endereço de e-mail: info@jung-stilling-gesellschaft.de
https://de.wikipedia.org/wiki/Gerhard_Ernst_Merk
https://www.jung-stilling-gesellschaft.de/merk/
https://www.gerhardmerk.de/

Comments

So empty here ... leave a comment!

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Sidebar