Transações de derivativos, bilaterais (transações de derivativos fora da bolsa)

Uma forma preferencial de derivativos em determinados segmentos de mercado tem sido os contratos entre dois parceiros. Isto significa que o faturamento do mercado de derivativos não é muito transparente para terceiros e, sobretudo, para as autoridades supervisoras. Portanto, é incerto quais os efeitos que o uso de derivativos teria no caso de uma crise. – Este perigo é exacerbado pelo fato de que apenas alguns “grandes players” negociam nos segmentos individuais do mercado de derivativos em todo o mundo. Devido à baixa transparência do mercado, a maioria das perdas também permanece sem ser detectada. É por isso que há repetidos apelos para a proibição de transações bilaterais e não-mercadológicas. – No verão de 2006, ficou conhecido que o fundo de hedge Amaranth Advisors LLC perdeu mais da metade de seus quase 10 bilhões de euros ativos em poucos dias devido à especulação equivocada em futuros de gás natural. Como a maioria dos contratos eram bilaterais, os negócios de risco permaneceram completamente escondidos do mercado e dos reguladores. – No outono de 2009, o G20 acordou uma série de medidas para supervisionar o mercado de derivativos OTC, sobretudo o estabelecimento de contrapartes centrais, a proibição de negociação fora dos mercados organizados e a obrigação de se reportar a um registro central de transações. Uma redução significativa do risco é vista na obrigação de liquidar todas as transações através de contrapartes centrais (clearing houses, em resumo: clearers). Eles agrupam os pedidos, aumentam a transparência e reduzem os custos de transação. Acima de tudo, porém, eles assumem o risco se uma das partes envolvidas na inadimplência comercial. Por sua vez, o mais claro exige garantias dos participantes do mercado, por exemplo, na forma de títulos de baixo risco, tais como títulos de emissores de primeira classe. – Ver Departamento de Liquidação, Derivativos, Obrigação de compensação de derivativos, Obrigação de informação de derivativos, Obrigação de informação de derivativos, Futuro, Comportamento de rebanho, Nó, Risco de crédito, Derivativo de crédito, Opção, Execução, Rush to exit. – Cf. Relatório Anual BaFin 2009, p. 17, p. 42 (lacunas de supervisão a serem fechadas); Relatório Anual BaFin 2011, p. 43 e seguintes (o mercado de derivativos OTC é agora regulado; detalhes), Relatório Anual BaFin 2012, p. 62 (transações de derivativos de balcão através de contrapartes centrais serão incluídas na regulamentação), bem como o respectivo Relatório Anual BaFin, capítulo “Internacional”, Relatório de Estabilidade Financeira 2012, p. 92 e seguintes (mercado de derivativos de balcão desde 2003; questões regulatórias), Relatório Anual BaFin 2013, p. 163 (novos requisitos para transações de derivativos OTC através da Portaria de Derivativos emendada).

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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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