Revogação da licença também a revogação da licença
De acordo com a legislação européia, uma autoridade supervisora na UE só pode retirar a licença concedida a uma instituição se ela – não tiver feito uso da licença por um período de doze meses calculado a partir da data da concessão, tiver renunciado expressamente a ela ou tiver cessado suas atividades por mais de seis meses, – tiver obtido a licença com base em falsas declarações ou de outra forma irregular, – não tiver mais fundos próprios suficientes ou não puder mais garantir o cumprimento de suas obrigações para com seus credores, em particular a segurança dos bens a ela confiados, ou – se existir outro caso de retirada previsto na legislação nacional. – A fonte legal é o artigo 18 da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulada). – A partir de 2014, a concessão de permissão para certas instituições foi transferida para a área de tomada de decisão da autoridade de supervisão bancária européia. – Cf. Relatório Anual 2007 da BaFin, p. 142 f. (Revogações de licenças na prática), Relatório Anual 2009 da BaFin, p. 160 (Razões para duas revogações de licenças).
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
Professor Dr. Eckehard Krah, Dipl.rer.pol.
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