Relação estreita
De acordo com o Artigo 1 No. 26 da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento e do Conselho da Comunidade Européia, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, uma “relação estreita” é uma situação na qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estão ligadas por: – (a) participação, isto é, a posse, direta ou por meio de controle, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou – (b) controle, isto é, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos referidos no Artigo I(2) da Diretiva 83/349/CEE, ou uma relação semelhante entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. (b) controle, que significa a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo I da Diretiva 83/349/CEE, ou uma relação semelhante entre qualquer pessoa física ou jurídica e uma empresa; qualquer empresa filial de uma empresa filial será também considerada filial da empresa-mãe que está à frente dessas empresas. Uma situação na qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estão permanentemente ligadas a uma mesma pessoa por uma relação de controle também deve ser considerada como constituindo um vínculo estreito entre tais pessoas”. – Ver alianças, além-fronteiras, controle acionário, conglomerado financeiro, holding, controle, grupo, relação bancária correspondente, divulgação do direito de voto, critério de direito de voto.
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
Professor Dr. Eckehard Krah, Dipl.rer.pol.
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