Obrigação, subordinada (vínculo subordinado)
Garantia com juros fixos para a qual os credores devem subordinar os créditos de créditos não subordinados em caso de liquidação ou insolvência do emissor. Em caso de falência, é altamente provável, portanto, que o vínculo não seja mantido. – Tais títulos desempenham um papel na elegibilidade para os fundos próprios do banco por parte das autoridades de supervisão. – Ver cláusula de paridade, Tier 1, regra de antiguidade, incondicional. – Cf. Relatório Mensal do Deutsche Bundesbank de outubro de 2005, p. 86 f. (Emissão de passivos subordinados de bancos alemães 1990 a 2004).
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
Professor Dr. Eckehard Krah, Dipl.rer.pol.
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