Due diligence (também usado em alemão, no setor financeiro menos freqüentemente traduzido como due care ou dever de cuidado)
Geralmente – e como termo legal do anglo-saxão, a partir de cerca de 2000 penetrou cada vez mais na língua alemã – dito pela devida diligência (= obrigação de salvaguardar os interesses de outros) necessária nas negociações (comerciais). – A prudência necessária (atenção cuidadosa) ao atuar no mercado financeiro, e aqui em particular ao ponderar todos os tipos de riscos; – O exame minucioso e a avaliação adequada de um ativo – em geral dentro da estrutura de uma transação comercial planejada e – em particular antes da aquisição de uma empresa. O objetivo de tais esforços é descobrir riscos ocultos – incluindo quaisquer obrigações fiscais; a investigação voltada exclusivamente para isso é freqüentemente chamada de due diligence fiscal – bem como a avaliação de possíveis perspectivas de lucro da transação ou aquisição; neste caso, também é freqüentemente chamada de revisão de due diligence (o processo de avaliação da viabilidade comercial e financeira de um alvo potencial de investimento, bem como os termos e condições iminentes de um acordo de investimento). – O processo de avaliação da viabilidade comercial e financeira de uma meta potencial de investimento, bem como os termos e condições pendentes de um acordo de investimento. – Ver buy-out, conformidade, adiamento (parcial) do preço de compra, aconselhamento ao cliente, estudo de viabilidade, requisitos mínimos de gerenciamento de risco, classificação, gerenciamento de risco, riscos de aquisição. – Cf. Relatório Anual BaFin 2004, p. 183 (em relação aos fundos de hedge), Relatório Anual BaFin 2005, p. 131 (em relação aos conflitos de interesse em um banco), Relatório Anual BaFin 2009, p. 66 (due diligence em fundos de investimento):
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Professor Universitário Dr. Gerhard Merk, Dipl.rer.pol., Dipl.rer.oec.
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